Escrito por: CNTE
Confederação reforça a importância de se manter a vinculação constitucional para a educação e a saúde
Na tarde desta quarta-feira (18/9), a relatora da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 15/2015, prof.ª Dorinha Resende Seabra, apresentou aos membros da Comissão Especial da Câmara dos Deputados um breve resumo da minuta de substitutivo que a parlamentar deverá protocolar, nos próximos dias, para posterior debate e votação no colegiado.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) tem vigência assegurada até 31.12.2020. Após essa data, o regime de cooperação ficará extinto, podendo comprometer gravemente o financiamento da educação em todo país. Diante deste fato e à luz da dinâmica equalizadora de oportunidades educacionais proporcionada pelo FUNDEB – e não obstante a necessidade de superar as atuais limitações orçamentárias do Fundo –, a CNTE reitera incondicional apoio à renovação do FUNDEB, devendo o mesmo tornar-se permanente.
Antes de adentrar ao mérito da minuta, é essencial destacar o esforço da relatora em conciliar sua redação com a principal PEC de FUNDEB em tramitação no Senado (nº 65/2019, de relatoria do senador Flávio Arns). O Congresso e a sociedade brasileira ganharão tempo caso os textos das duas Casas convirjam para um só. Importante destacar, ainda, que a PEC do Fundo da Educação Básica tramita simultaneamente a duas outras, na Câmara e no Senado, relativas à Reforma Tributária, as quais preveem junções e extinções de tributos, além do compartilhamento das vinculações constitucionais entre as áreas da saúde e educação numa mesma rubrica! Há também a proposta do Governo Bolsonaro de reformulação do sistema tributário e do pacto federativo, ainda em fase de elaboração, que deve propor a extinção das vinculações constitucionais, da contribuição do SalárioEducação, entre outros arranjos que acabariam inviabilizando o próprio FUNDEB.
Neste sentido, a CNTE reforça a importância de se manter a vinculação constitucional para a educação e a saúde, uma vez que a desvinculação orçamentária nessas áreas jáse mostrou contraproducente em outros momentos de nossa história republicana. Ademais, no caso da educação, a vinculação é essencial para honrar os compromissos assumidos no Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014). Por isso também é essencial revogar a Emenda
95!
Sobre o conteúdo da minuta da PEC 15/2015, apresentado neste dia 18.09.19, destacamos:
1. O esforço em alocar novos recursos para a educação e o FUNDEB
a. Constitucionaliza a Lei 12.858, prevendo a aplicação por parte da União, Estados, DF e Municípios de 75% dos recursos provenientes da exploração mineral, incluídas as de petróleo e gás natural.
b. Inclui 80% das receitas da exploração de minérios (item a) na cesta do FUNDEB, ficando os 20% restantes para aplicação extra-FUNDEB.
c. Proíbe o pagamento de aposentadorias e pensões com recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino.
d. Eleva para 40% os atuais 10% de complementação da União ao FUNDEB, de forma progressiva, em 10 anos.
OBS: na mesma direção de ampliar os recursos da educação e de garantir a viabilidade do FUNDEB, a PEC 65/2019 prevê taxar lucros e dividendos de pessoas físicas, com potencial de arrecadação anual de 120 bilhões de reais.
2. Reforça o compromisso do Estado, dos órgãos de controle institucional e a participação social nas políticas educacionais
a. Cria banco de dados contábil, orçamentário e fiscal, de caráter público e obrigatório, compreendendo informações das três esferas administrativas.
b. Institui o princípio da proibição do retrocesso, a fim de impedir supressões ou diminuições de direitos e garantias relativas à prestação educacional por parte do Estado.
c. Destaca o princípio da responsabilidade solidária na aplicação do regime de cooperação/colaboração educacional, devendo o mesmo ser regulamentado por lei complementar.
d. Assegura a participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação das políticas públicas educacionais.
e. Prevê a compensação dos montantes de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino em caso de extinção ou substituição de impostos pela reforma tributária em trâmite no Congresso.
3. Aperfeiçoa mecanismos do atual FUNDEB e amplia direitos
a. Institui mecanismo híbrido para a distribuição da complementação da União, preservando o atual critério de 10% para estados que se encontrarem abaixo da média nacional do valor mínimo anual por aluno, porém introduzindo novo mecanismo suscetível a todos os entes da federação que se possuírem valor anual total por aluno abaixo da média nacional (o cálculo do VAT compreenderá todas as receitas da educação, e não apenas a cesta do FUNDEB).
b. O critério de distribuição da complementação se mantém vinculado à receita orçamentária e às matrículas de cada ente federado, podendo considerar outras duas variáveis equalizadoras da oferta escolar: nível socioeconômico dos estudantes e indicares de arrecadação tributária e de disponibilidade de recursos à educação em cada ente.
c. Constitucionaliza o custo aluno qualidade como referencial para o financiamento da educação básica.
d. Subvincula, no mínimo, 70% dos recursos do Fundo para pagamento de salários de todos os profissionais da educação.
OBS: Sobre esse último ponto, a PEC 65/2019 destina no mínimo 75% dos recursos para a folha salarial, além de prever a regulamentação, em lei especifica, do piso salarial profissional nacional previsto no art. 206, VIII da Constituição. E é imprescindível que a PEC 15/2015 absorva esses compromissos em seu texto.
4. Resguarda os recursos para as escolas públicas e não envereda em critérios meritocráticos para distribuição da complementação da União, como pretende o atual ministro da Educação
a. A relatora não acatou emenda para pagamento de vouchers com recursos do FUNDEB, embora essa questão possa ser colocada em votação na Comissão e em Plenário (é preciso manter a mobilização para impedir essa forma de privatização da educação).
b. Embora a complementação da União mantenha critérios universais de distribuição, a minuta possibilita que Estados destinem no mínimo 10% do repasse do ICMS aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade.
De forma geral, e ressalvados alguns pontos que pretendemos dialogar com a relatora, entre os quais o piso do art. 206, VIII d CF e os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, a CNTE apoia a minuta da deputada Dorinha Seabra e reforça a necessidade de agilizar a tramitação da PEC 15, assim como da PEC 65, no Senado.
Diretoria Executiva da CNTE