Escrito por: Redação CNTE

Conceitos e exigências do piso profissional

Divulgação

O art. 206, inciso V da Constituição Federal prevê piso salarial para os “profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. Também o art. 7º, inciso V da Constituição assegura “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.

A profissionalização dos funcionários da educação está prevista no art. 62-A da LDB (Lei nº 9.394/96) “por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas”.

Essa é a exigência mínima para os Funcionários terem direito ao piso salarial profissional nacional da categoria, tal como ocorre com os professores na Lei nº 11.738/08 (piso do magistério). Além das habilitações técnicas, as titulações em cursos de pós-graduação, previstas na legislação, servirão para valo rizar os planos de carreira dos funcionários escolares.

Aqueles que ainda não tiveram acesso à profissionalização, especialmente através do Pro- grama Profuncionário, para fins de enquadramento ao inciso III do art. 61 da LDB, deverão receber vencimentos proporcionais ao piso nacional. E essa condição poderá constar na própria legislação (a exemplo do que ocorre nas progressões do piso da Enfermagem) ou nos planos de carreira dos entes estaduais, municipais e distrital.

 

>>ACESSE A VERSÃO EM PDF DO JORNAL MURAL DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO