Escrito por: SAE-DF

[DF] STF nega aposentadoria especial a vigilantes no INSS

Supremo decidiu que vigilante, com ou sem arma, não tem aposentadoria especial no INSS. Veja impactos.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 13 de fevereiro de 2026, que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogonão se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social, o INSS. O placar foi de 6 votos a 4, no julgamento do Tema 1.209, com repercussão geral, o que tende a orientar decisões em todo o país.

Na prática, a decisão muda o horizonte de milhares de trabalhadores que buscavam a aposentadoria especial com base no risco da função, e deve reduzir a chance de reconhecimento automático do direito, tanto nos pedidos administrativos quanto em ações judiciais.

O QUE O STF DECIDIU

Ao fixar a tese do Tema 1.209, o STF afastou a ideia de que a periculosidade da vigilância, por si só, seja suficiente para enquadrar a profissão como atividade especial no INSS. Segundo a cobertura da Agência Brasil, o voto do relator, ministro Nunes Marques, foi vencido, e a maioria acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

No debate, também apareceu o argumento do INSS de que a ampliação do benefício poderia gerar impacto estimado em R$ 154 bilhões em 35 anos.

COMO FICA A APOSENTADORIA ESPECIAL NO INSS

A aposentadoria especial no INSS é um benefício que depende de comprovação técnica de exposição a agentes prejudiciais à saúde, e o documento central dessa prova é o PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, fornecido pelo empregador.

Com a tese do STF, o caminho fica mais estreito para pedidos baseados apenas na função de vigilante. O foco passa a ser, cada vez mais, o que a documentação consegue demonstrar sobre condições efetivas do ambiente de trabalho e da exposição, caso existam elementos além do risco inerente à atividade.

E NA JUSTIÇA, O QUE MUDA

Como houve repercussão geral, a tese do STF passa a servir de referência para casos semelhantes em todo o país, o que pode impactar processos em andamento. Questões práticas, como tratamento de ações já propostas e situações em que houve concessão judicial provisória, tendem a depender do que ficar definido no acórdão e nos desdobramentos processuais.

O QUE ACONTECE COM O ENTENDIMENTO DO STJ

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça havia consolidado entendimento admitindo o reconhecimento do tempo especial para vigilantes, com ou sem arma, desde que comprovada a efetiva nocividade, com exigências de prova mais rigorosas após mudanças legais nos anos 1990. Com o Tema 1.209, o STF passa a balizar esse debate no âmbito do INSS.

POR QUE ISSO IMPORTA PARA A EDUCAÇÃO E PARA O SERVIÇO PÚBLICO

Vigilantes atuam em portarias de escolas, órgãos e equipamentos públicos, muitas vezes em vínculos regidos pelo INSS. Quando uma decisão muda as regras de aposentadoria de uma categoria inteira, muda também o planejamento de vida, a permanência no posto e a própria dinâmica de trabalho nos serviços públicos. Quem segura a ponta na rotina das unidades não pode ficar sem informação clara, e sem orientação segura.

RESPINGA PARA O VIGILANTE CONCURSADO DO GDF

A dúvida é comum, e a resposta depende do regime previdenciário do vínculo.

1) Se é estatutário, vinculado a regime próprio (RPPS do DF)
A decisão do STF trata da aposentadoria especial no RGPS, o INSS. Por isso, não há mudança automática para quem está em regime próprio. Ainda assim, cada caso precisa observar regras e procedimentos do RPPS, que são distintos do INSS.

2) Se é celetista, mesmo tendo entrado por concurso, e contribui para o INSS
Aqui a decisão atinge diretamente, porque o vínculo é do RGPS. Pedidos e ações sobre aposentadoria especial como vigilante tendem a enfrentar a tese fixada no Tema 1.209.

3) Se o servidor do GDF quer averbar tempo antigo do INSS como vigilante
Também pode respingar, porque a forma como o INSS reconhece, ou deixa de reconhecer, tempo especial influencia a certificação do período e os usos possíveis na vida funcional.

O QUE FAZER AGORA