Escrito por: CNTE
A educação pública, base para o desenvolvimento inclusivo e sustentável do país, não pode ser prejudicada por um novo teto de gastos comprometido apenas com rentistas da dívida pública!
Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Em votação extraordinária e convocada de última hora na noite de 23.05.2023, após reuniões ao longo do dia com os detentores do PIB nacional, especialmente banqueiros representados pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do PLP nº 93/2023, que trata do estabelecimento de novo regime fiscal imposto pela emenda constitucional (EC) nº 126/2022, em substituição à EC nº 95.
Ao modificar o texto original do projeto de lei complementar apresentado pelo Poder Executivo, o relator da matéria, dep. Claudio Cajado (PP-BA), retirou das exceções do novo regime fiscal diversas despesas e investimentos, entre eles, os mínimos constitucionais da saúde e da educação (arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988 – CF/1988) e a complementação federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, disposto no art. 212-A da CF/1988.
Embora a argumentação do relator e da maioria dos parlamentares que votou favoravelmente à matéria, e do próprio governo federal, seja de que os mínimos constitucionais e o FUNDEB terão suas rubricas preservadas no novo arcabouço fiscal, dois esclarecimentos precisam ser feitos:
i) os recursos da educação e da saúde serão mantidos em patamares mínimos, diferente de outros momentos, sobretudo nos primeiros mandatos do Presidente Lula, em que o Ministério da Educação contou com transferências acima do mínimo constitucional e que resultaram na ampliação das Universidades Federais e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, com valorização de seus profissionais; e
ii) a inclusão dessas transferências constitucionais obrigatórias no cômputo do novo teto de gastos comprime outras despesas e investimentos, especialmente em áreas sociais e de combate à fome.
No caso do FUNDEB, espanta o fato de que até mesmo a EC nº 95/2016 (PEC da Morte!) o havia preservado do teto de gastos, mas o novo arcabouço fiscal resolveu inclui-o em total afronta aos anseios da maioria da população que elegeu o atual Governo com a esperança de resgatar os direitos sociais, a dignidade e a cidadania do povo brasileiro.
A CNTE, na condição de entidade representativa dos/as trabalhadores/as da educação básica pública no país, repudia veementemente a forma precipitada como a matéria foi pautada e votada na Câmara dos Deputados, sem qualquer debate com a sociedade civil, bem como a opção da maioria dos parlamentares em manter dentro das contenções fiscais as rubricas de educação e saúde, além do FUNDEB, áreas extremamente sensíveis e determinantes para o bem-estar da sociedade e para o desenvolvimento inclusivo.
Esperamos que, no Senado Federal, a sociedade seja ouvida e respeitada, a fim de que o novo arcabouço fiscal não reedite os equívocos da EC nº 95 – responsável pelo crescimento recorde da miséria no Brasil e por sucessivos cortes e contingenciamentos no orçamento da União –, momento em que se priorizou exclusivamente um suposto equilíbrio fiscal apartado das responsabilidades sociais do Estado brasileiro, com o objetivo de manter inabalável a vergonhosa remuneração aos rentistas da dívida pública.
Brasília, 24 de maio de 2023.
Diretoria da CNTE