Escrito por: CNTE
Na Lei 11.494, que veio a criar o Fundeb em 2007, o seu artigo 41 indicou que “o poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”
Em nosso último artigo tratamos sobre a inscrição de um piso remuneratório para os/as professores/as no que ficou conhecido como o Pacto de 1994, conduzido, à época, pelo então ministro da educação, recentemente falecido, Murílio Hingel. Hoje, vamos falar do salto representado pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ainda no ano de 2007, nessa luta histórica empreendida pelos/as educadores/as brasileiros/as na conquista de seu piso.
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No decorrer desses 13 anos que separaram o Pacto de 1994 até a edição da Lei 11.494 de 2007, que instituiu o FUNDEB, ainda no primeiro mandato Presidente Lula, muita coisa aconteceu. Já na legislação de 1996 que instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o piso salarial profissional aparece como um dos requisitos para a valorização dos/as profissionais em educação.
No inciso III de seu artigo 67, a LDB não se esquivou em indicar que a necessidade de um piso salarial era condição para que os sistemas de ensino promovessem a adequada valorização profissional, junto, obviamente, com um monte de outras questões, como ingresso por concursos públicos e condições adequadas de trabalho.
Já no ano de 2006, quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 53, o piso salarial é incluído no texto de nossa Constituição Federal. Quando insere no inciso VIII do artigo 206 a necessidade de um “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal”, a Emenda 53 criou as condições para que pudéssemos ter a Lei do Piso de 2008.
Eis que chegamos no ano de 2007, e cumprindo o emanado disposto na EC 53, é criado o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). O grande salto representado por essa legislação foi, sem dúvidas, consolidar uma concepção articulada e integrada de educação básica em nosso país.
Enquanto o FUNDEF da época do ex-presidente FHC pretendia a valorização do ensino fundamental, o FUNDEB consolida o que amplos setores do movimento educacional brasileiro já defendiam há anos: uma educação básica vista de modo integral, da creche e pré-escola ao ensino médio, incluindo, o Ensino Fundamental, anos iniciais e anos finais. Isso representou um enorme avanço para a política educacional brasileira.
Para além disso, seguindo o indicado pela Emenda Constitucional nº 53 de 2006, o FUNDEB a ser criado em 2007 deveria instituir o piso salarial para o conjunto dos/as profissionais da educação. Essa concepção política e defendida desde pelo menos os anos de 1990, quando a CNTE (entidade sindical nacional dos/as trabalhadores/as em educação do Brasil) implementou a sua política sindical de unificação entre todos/as os/as profissionais da educação, envolvendo professores/as e funcionários/as, também representou um grande avanço.
Tratava-se do reconhecimento, na lei, de que, no espaço escolar, todos/as somos educadores/as, da merendeira ao/à professor/a, do porteiro ao/à coordenador/a pedagógico.
Quando da edição da Lei 11.494, que veio a criar o FUNDEB em 2007, o seu artigo 41 indicou que “o poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”. Tratou-se, assim, de um recuo importante e muito danoso àquela política pública que estava sendo criada ali, naquele momento.
Ao especificar um piso salarial apenas aos/às profissionais do magistério, o FUNDEB estava retirando os/as funcionários/as da educação desse imperativo legal da criação de um piso nacional remuneratório. Era uma contradição clara ao emanado indicado pela EC 53 que, à época, foi denunciado em especial pelo movimento sindical dos/as trabalhadores/as em educação, em especial a CNTE.
O recuo claro dessa nova legislação contou com a avaliação política, no entanto, que não se podia jogar o bebê fora junto com a água do banho, como se diz no ditado popular. O avanço representado pelo novo FUNDEB não podia ser menosprezado, apesar desse recuo de concepção política da exclusão dos/as funcionários/as da educação no piso nacional.
O acordo costurado à época nos corredores do Congresso Nacional é que se manteria o artigo 41 do FUNDEB inalterado naquele momento para que, em um momento posterior, fosse incluído na regulamentação da lei do piso todos/as os/as profissionais da educação, para além daqueles/as profissionais que compunham o magistério.
Em nosso próximo artigo dessa série histórica sobre o piso salarial, trataremos justamente da lei que criou o piso salarial do magistério e de todas as disputas que, mais uma vez, envolveram a conquista de uma legislação que nos garantiu direitos. Trataremos da lei que regulamentou e criou o Piso Salarial Nacional do Magistério em 2008. Até lá!