Escrito por: CNTE

STF assegura piso do magistério na rede pública, independente do vínculo contratual

Luiz Silveira/STF

No último dia 18, o STF publicou o acórdão do julgamento de mérito do Tema 1308, o qual se sustenta em três pilares fundamentais:

Além de ampla e coercitiva, uma vez que a decisão é válida para todas os entes federativos (estados, DF e municípios), o acórdão é extremamente pedagógico, pois induz as redes de ensino a gestar melhor seus quadros de pessoal – eliminando “apadrinhamentos” e “cabides de emprego” – , ao que o STF denominou de verdadeira burla ao princípio constitucional do concurso público e com reflexos danosos para o financiamento da educação. Há redes em que mais de 70% dos professores estão em contratos temporários e com expressivo número de docentes efetivos cedidos para outros órgãos, ou simplesmente com cargos vagos. 

A CNTE participou do julgamento do Tema 1308 (ARE 1487739) na condição de amicus curiae, defendendo a ampliação do alcance do piso para todos os docentes, e também tratou desse mesmo assunto no Fórum do Piso do Magistério, em âmbito do Ministério da Educação, resultando na nova redação conferida ao art. 2º, § 2º da Lei nº 11.738/2008, conforme segue na parte sublinhada abaixo:

Em função de a Lei nº 15.437/2026, sancionada posteriormente à data do julgamento do Tema 1308, ter validade imediata em todo território nacional, a CNTE considera extemporâneo e desnecessário o governo do Estado de Pernambuco (recorrente no ARE 1487739) contestar o acórdão supracitado por meio de recursos ao STF. Isso porque, pela legislação federal, os professores de Pernambuco (e de todo país) já têm direito a receber o piso – fato que vinha sendo observado, inclusive, pela própria administração pernambucana –, restando pendente, apenas, o pagamento de parcelas retroativas aos anos em que o piso deixou de ser cumprido naquele Estado aos professores temporários.

Com base nesta decisão, os sindicatos da educação podem ingressar com ações de cobrança de eventuais períodos em que o piso não foi pago aos docentes temporários. O alcance das ações se limita a 5 anos retroativos.

A tese firmada pelo STF sobre o assunto é a seguinte:

“1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.

  1. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).”

 

Na sequência, segue a íntegra da decisão do STF no julgamento do Tema 1308.

 

“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1308 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 53/2006 E Nº 108/2020. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO. PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADI 6.196. LIMITAÇÃO DE CESSÃO DE PROFESSORES EFETIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A Constituição Federal, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 53/2006 e nº 108/2020, determinam aos entes federativos a aplicação de recursos financeiros vinculados à educação para a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, impondo como diretriz, o estabelecimento de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, sem distinção quanto à natureza do vínculo jurídico.

2. O piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 representa concretização da diretriz constitucional de valorização do magistério e de fomento à qualidade da educação básica, não se confundindo com benefício de carreira nem com equiparação remuneratória entre regimes jurídicos distintos.

3. A aplicação do piso nacional aos professores contratados por tempo determinado não afronta o enunciado de Súmula Vinculante nº 37, por não se tratar de equiparação de remuneração sob o fundamento de isonomia, mas de reconhecimento de patamar remuneratório mínimo comum previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, preservada a possibilidade de remunerações distintas acima desse limite, observando-se o decidido no Tema 551 de repercussão geral e na ADI 6.196.

4. A exclusão dos professores temporários do piso salarial nacional, aliada à prática reiterada de contratações precárias, configura burla ao modelo constitucional de valorização da educação e dos profissionais do magistério, comprometendo o direito fundamental à educação de qualidade.

5. O excessivo número de cessão de professores efetivos a órgãos diversos prejudica a finalidade precípua da atividade educacional, contribuindo para o aumento do número de contratações temporárias.

6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese de repercussão geral ao Tema 1308: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria).”

 

Acesse o inteiro teor da decisão no site do STF.