Escrito por: CNTE
No último dia 11, o Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade os embargos de declaração opostos ao acórdão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 4848, que julgou constitucional o critério de atualização anual do piso do magistério disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, bem como o seu anúncio através de portarias emitidas pelo Ministé...
No último dia 11, o Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade os embargos de declaração opostos ao acórdão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 4848, que julgou constitucional o critério de atualização anual do piso do magistério disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, bem como o seu anúncio através de portarias emitidas pelo Ministério da Educação.
Com base neste último julgamento no STF, a CNTE informa o seguinte:
(...) 6. Em resposta, a Advocacia-Geral da União informou que “o Ministério da Educação mantém a observância aos parâmetros previstos na Lei nº 11.738/2008 após a superveniência da Emenda Constitucional nº 108 /2020, a qual conferiu nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescentou o art. 212-A ao corpo permanente da Carta republicana” (e-doc. 117, p. 6). Além disso, noticiou ao juízo que “a complementação da União, pela regra do inc. V do art. 212-A, incluída pela Emenda Constitucional nº 108, foi elevada a 23% (vinte e três por cento) do total dos recursos do Fundeb e que, pelo estatuído no inc. XI do art. 212-A, também incluído pela Emenda nº 108/2020, a proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo estadual (Fundeb) é vinculada ao pagamento de profissionais da educação básica ” (e-doc. 117, p. 7).
“A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que a revogação da norma ou o exaurimento da vigência de norma temporária após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Isso porque, vocacionada essa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente, o interesse na tutela judicial pressupõe, em consequência, ato normativo em vigor. (...) Não é cabível a ação direta de inconstitucionalidade contra lei revogada ou contra norma temporária cuja vigência tenha se exaurido ainda que remanesçam efeitos concretos dela decorrentes. Precedentes: ADI 4620, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1442, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 612, Rel. Min. Celso de Mello. (...)” (grifamos).
“(...) 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. (...)”
Em que pese mais essa importante vitória dos/as trabalhadores/as em educação no STF, a luta pela implementação do piso do magistério e pela valorização dos/as profissionais da educação se mantém no país, e requer mobilização e unidade da categoria contra os maus gestores que insistem em descumprir a lei, ou que buscam subterfúgios, a exemplo do achatamento dos planos de carreira.
Unidos somos mais fortes!