Escrito por: CNTE

TO: Esclarecimentos sobre a constitucionalidade da eleição de dirigentes de escolas

A respeito de nova fala do Deputado Estadual José Bonifácio – PR, sobre a polêmica envolvendo a interferência política nas escolas estaduais denunciada pelo SINTET, afirmando o deputado que o processo democrático de escolha por meio de eleição é inconstitucional, o SINTET esclarece:O Plano Nacional de Educação (2010-2020) recentemente aprovado pela Lei nº 13.005, de 25.06....

A respeito de nova fala do Deputado Estadual José Bonifácio – PR, sobre a polêmica envolvendo a interferência política nas escolas estaduais denunciada pelo SINTET, afirmando o deputado que o processo democrático de escolha por meio de eleição é inconstitucional, o SINTET esclarece:

O Plano Nacional de Educação (2010-2020) recentemente aprovado pela Lei nº 13.005, de 25.06.14 assegura na Meta 19 a gestão democrática da educação, nos seguintes termos:

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

A gestão democrática da educação nas instituições educativas e nos sistemas de ensino é um dos princípios constitucionais garantidos ao ensino público, segundo o art. 206 da Constituição Federal de 1988. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), confirmando esse princípio e reconhecendo a organização federativa, no caso da educação básica, repassou aos sistemas de ensino a definição de normas de gestão democrática, explicitando dois outros princípios a serem considerados: a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

A gestão democrática da educação envolve, portanto, a garantia de marcos legais, por meio da regulamentação desse princípio constitucional em leis específicas, pelos entes federativos (o que é reforçado pelo PNE), e a efetivação de mecanismos concretos que garantam a participação de pais, estudantes, funcionários, professores, bem como da comunidade local, na discussão, elaboração e implementação de planos de educação, de planos e projetos político-pedagógicos das unidades educacionais, assim como no exercício e efetivação da autonomia dessas instituições em articulação com os sistemas de ensino.

De fato o Supremo Tribunal Federal – STF já julgou inconstitucional dispositivo de lei que determinava eleição direta para diretor de escola, como no caso do julgamento da ADI – 2997, a decisão mais contundente, ajuizada na Corte pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivo da Constituição do Rio de Janeiro e outras normativas derivadas que determinavam eleição direta para diretor de escola. O relator do processo, ministro Cezar Peluzo, lembrou no seu voto que o tema já foi pacificado pelo STF nesse sentido.

Contudo, o novo PNE garante aos Entes total liberdade para implementar a gestão democrática na Educação. Nessa direção, o PNE ratifica os preceitos constitucionais e estabelece a gestão democrática da educação como uma das diretrizes para a educação nacional. Assim, a gestão democrática, entendida como espaço de construção coletiva e deliberação, deve ser assumida como dinâmica que favorece a melhoria da qualidade da educação e de aprimoramento das políticas educacionais, como políticas de Estado, articuladas com as diretrizes nacionais em todos os níveis, etapas e modalidades da educação. A estratégia 19.1 do PNE é clara:

19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;

Assim, pelo tudo exposto, resta claro que o STF possivelmente poderá rever seus próximos julgados sobre a matéria, à luz do novo PNE. Além disso, aos atuais julgados do Supremo não são aplicados a chamada “repercussão geral” e cada caso que chegar à Corte será um novo julgamento.

SINTET tem luta bandeira histórica de luta pela gestão democrática nas escolas, considerando, como determina o PNE, a soma de critérios técnicos, mérito e participação da comunidade escolar por meio do voto. Quem defende o contrário disso, não entende de Educação e muito menos de Democracia.
Por Assessoria Jurídica.

(SINTET, 10/02/2015)