A Secretaria do Tesouro Nacional – STN emitiu comunicado informando que 2.704 municípios, além do Distrito Federal e os estados de Roraima e Ceará não cumpriram até o momento os requisitos previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de regulamentação do Fundo da Educação Básica – FUNDEB, para fins de habilitar o ente público a receber a complementação do Valor Aluno Ano Total – VAAT do FUNDEB. E essa pendência também poderá inviabilizar o repasse de transferências voluntárias da União para os sistemas de ensino.
As comprovações pendentes estão previstas nos seguintes dispositivos legais e da Constituição:
Art. 163-A (CF). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 48, § 2º (LRF). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
Art. 38 (Lei 14.113, FUNDEB). A verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb, estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal , em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino, nas esferas estadual, distrital e municipal, será realizada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação.
§ 1º A ausência de registro das informações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada.
§ 2º O sistema de que trata o caput deste artigo deve possibilitar o acesso aos dados e a sua análise pelos presidentes dos conselhos de controle social do Fundeb e pelos Tribunais de
Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º O sistema de que trata o caput deste artigo deverá observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados com os demais sistemas eletrônicos de dados contábeis, orçamentários e fiscais no âmbito do Poder Executivo federal e dos Tribunais de Contas, como formas de simplificação e de eficiência nos processos de preenchimento e de disponibilização dos dados, e garantir o acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018.
A redação original da Lei 14.113 (FUNDEB) previa o prazo até 30 de abril para a comprovação dos dados contábeis, orçamentários e fiscais pelos entes públicos, tendo o mesmo sido alterado para 31 de agosto pela Lei 14.276. Portanto, esta é a data limite para que as pendências sejam sanadas e os entes públicos não deixem de receber a complementação VAAT, estimada em 5% do valor total dos fundos estaduais em 2022, caso fique comprovada a sua necessidade. A forma de distribuição do VAAT e os critérios de habilitação dos entes estão previstos no art. 13 da Lei 14.113 e anexo:
Art. 13. A complementação-VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
(...)
§ 4º Somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei.
§ 5º Para fins de apuração dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 e da confirmação dos registros de que trata o art. 38 desta Lei, serão considerados as informações e
os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º deste artigo, que constarem, respectivamente, da base de dados do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), ou dos sistemas que vierem a substituí-los, no dia 31 de agosto do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados. (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)
A CNTE lançou ontem (11) a Jornada de Formação dos/as Conselheiros/as do FUNDEB, de modo que compete aos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS acompanharem o processo de regularização das pendências listadas pela STN. Também é atribuição do Presidente do CACS validar a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, no qual consta o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, junto ao Sistema de Informações sobre Orçamento Público da Educação – SIOPE, nos termos do art. 33 do Decreto 10.656, que normatiza a Lei 14.113, in vesbis:
Art. 33. Caberá ao ente federativo publicar, no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, o anexo "Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE", constante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, no Siope, conforme o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição e no caput do art. 38 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 1º A publicação do anexo do RREO no Siope será validada por meio do Módulo de Acompanhamento e Validação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope-MAVS, pelos respectivos responsáveis da Secretaria de Educação ou do órgão equivalente do ente federativo, pelos Tribunais de Contas e pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
§ 2º A validação de que trata o § 1º será exigida pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a partir de 1º de maio de 2021.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, o respectivo Conselho de Acompanhamento e Controle Social deverá estar constituído na forma do disposto no art. 34 da Lei nº 14.113, de 2020, e no regulamento de que trata o § 1º do art. 28.
A fiscalização dos recursos totais da educação (25% inclusive FUNDEB) é condição elementar para que as escolas públicas municipais, estaduais e distritais elevem sua qualidade e seus profissionais sejam valorizados. É essa fiscalização que também habilitará os entes a receberem recursos extras do VAAT-Fundeb. E o papel dos/as conselheiros/as do CACS-Fundeb será primordial para assegurar esses direitos. Novos critérios de fiscalização estão à disposição dos/as conselheiros/as e da sociedade, e precisamos cada vez mais nos apropriar dessas ferramentas. A CNTE e seus sindicatos filiados estão empenhados nesta luta!
Confira, em anexo, a lista dos entes públicos com pendências junto à STN e que poderão deixar de receber a complementação VAAT do Fundeb, além de outras transferências voluntárias da União.
Brasília, 12 de maio de 2022
Diretoria da CNTE