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Regulamentação do FUNDEB na Câmara Federal retrocede conquistas da Lei 14.113 e precisa ser barrada no Senado

Confira comentários sobre o processo legislativo polêmico que culminou na aprovação da matéria

Publicado: 09 Dezembro, 2021 - 17h22

Escrito por: CNTE

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A CNTE acompanhou com perplexidade e indignação, ontem (8), a votação do PL 3.418/2021, de autoria da deputada Profª. Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), sob a relatoria do deputado Gastão Vieira (PROS-MA), e tece os seguintes comentários sobre o processo legislativo polêmico que culminou na aprovação da matéria:

1. A CNTE questiona a indicação do deputado Gastão Vieira para a relatoria do PL 3.418/21, uma vez que o parlamentar é autor do PL 3.339/2021, encomendado pela Confederação
Nacional dos Municípios – CNM e que trata de tema congênere ao PL 3.418. Até recentemente ambos tramitavam apensados, mas uma manobra do presidente Arthur Lira (PP-AL) desapensou os projetos para dar ares de legalidade à indicação do relator.

2. Embora o relator cite mais de uma vez a CNTE em seu parecer, alegando ter atendido (pretensamente) sugestões da entidade para o substitutivo aprovado, fato é que a CNTE não teve nenhuma de suas reivindicações acolhidas pelo relator, o qual também não atendeu ao pedido da Confederação para audiência na tarde do dia 8 para tratar das demandas ao PL 3.418/21. Somente após o término da sessão de votação é que a CNTE recebeu retorno do deputado por WhatsApp, e no dia seguinte pelo e-mail institucional, justificando o não atendimento do pedido de audiência.

3. Na mesma linha do item anterior, a CNTE considera grave o cerceamento do debate democrático sobre a matéria, tendo o substitutivo do relator sido disponibilizado por volta das 17h e lido e votado a partir das 19h do mesmo dia, sem qualquer debate com as entidades do setor educacional.

4. Entre as pautas não atendidas pelo relator está a manutenção de psicólogos e assistentes sociais nas rubricas do FUNDEB – agora nos 30% –, em total afronta ao art. 71, IV da  LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – nº 9.394/96), que diz textualmente o seguinte:

“Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: (...)

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social”.

5. O substitutivo também é INCONSTITUCIONAL na parte que permite desviar recursos do FUNDEB para as instituições geridas pelo Sistema S, descumprindo claramente o art. 213 da CF, in verbis:

“Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.”

6. Outros retrocessos do substitutivo referem-se à:

i. possibilidade de venda das folhas de pagamentos dos profissionais da educação para bancos privados, mantendo os/as educadores/as vinculados a instituições que geralmente cobram maiores taxas e que não têm compromisso com o fomento regional e nacional, possibilitando, somente, maiores lucros ao sistema financeiro privado que captura de várias formas recursos dos orçamentos públicos;

ii. utilização da subvinculação do percentual mínimo de 70¨% para pagamento de salários de todos os/as trabalhadores/as vinculados às redes de ensino, sem ao menos a necessidade de profissionalização em áreas pedagógica ou afins, conforme determina o inciso III do art. 61 da LDB. E isso contraria a perspectiva de profissionalização dos funcionários da educação, promovendo a continuidade de contratos precários para o pessoal administrativo das escolas. Ademais, fragiliza a valorização do magistério, dado que o número de trabalhadores/as dentro da subvinculação aumentará exponencialmente no curto prazo e sem que haja recursos suficientes para valorizar os planos de carreira da categoria; e

iii. vinculação prévia dos exames nacionais de avaliação para composição do critério de distribuição do valor aluno ano por resultados (VAAR), sem considerar outros indicadores que deverão integrar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SINAEB.

Como se vê, muitos são os retrocessos impostos pelo substitutivo ao PL 3.418/21 à Lei 14.113, de modo que a CNTE mobilizará sua base social para atuar no Senado contra a aprovação desses dispositivos. Na próxima semana (14 a 16), os/as trabalhadores/as em educação de todo Brasil estarão presentes no Congresso Nacional para pressionar também contra a PEC 13/21 (flexibilização das vinculações constitucionais), a PEC 23/21 (calote nos precatórios), a PEC32 (reforma administrativa) e à aprovação do PL 3.776/08, que pretende alterar o critério de reajuste do piso salarial profissional nacional para o INPC, sem qualquer previsão de ganho real.

Todos/as à luta!
Brasília, 9 de dezembro de 2021
Diretoria da CNTE