ADI 6885: mais um ataque aos direitos dos profissionais da educação
A luta pela subvinculação dos precatórios do FUNDEF para a educação e seus profissionais conta, agora, com mais uma trincheira a ser vencida. Na esteira dos contraditórios argumentos do Tribunal de Contas da União – TCU, que deram origem à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Repú...
Publicado: 15 Junho, 2021 - 18h22
Escrito por: CNTE
A luta pela subvinculação dos precatórios do FUNDEF para a educação e seus profissionais conta, agora, com mais uma trincheira a ser vencida. Na esteira dos contraditórios argumentos do Tribunal de Contas da União – TCU, que deram origem à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ingressou, no início deste mês, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6885 contra o parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057, que diz:
“Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.”
A CNTE, exemplo do que fez na ADPF 528, já protocolou pedido de ingresso como amicus curiae na ADI 6885, juntamente com outras entidades filiadas e parceiras na luta pela subvinculação dos precatórios do FUNDEF para a educação e seus profissionais. Neste momento, aguardamos o pronunciamento de aceite da petição de amicus curiae, por parte do ministro relator Roberto Barroso, a quem a CNTE também requereu a não concessão de medida cautelar, proposta pelo PGR, até que o debate seja aprofundado na referida ação.
A CNTE lamenta os sucessivos ataques que a categoria vem sofrendo na disputa da subvinculação dos precatórios do FUNDEF, recursos esses que deveriam seguir, pacificamente, as disposições da época do FUNDEF e do atual FUNDEB que preveem a destinação de parte desses fundos públicos para os profissionais da educação, tal como dispõe o parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057.
A falta de razoabilidade neste debate jurídico expõe, infelizmente, o preconceito de classe em torno dos precatórios do FUNDEF. Os altos escalões do serviço público consideram “enriquecimento ilícito” o professor e a professora poderem receber em torno de 20, 30 ou até 50 mil reais em indenização pelo calote que a União aplicou no FUNDEF e em suas remunerações entre 1997 e 2006. Estivesse previsto no texto da Constituição Federal e nas leis regulamentadoras que juízes e membros do Ministério Público seriam contemplados com 60% de um fundo público similar ao FUNDEF, certamente essa celeuma nem teria iniciado!
A CNTE continuará atuando na defesa da subvinculação dos precatórios do FUNDEF para a educação e seus profissionais, tanto no Poder Judiciário como nos parlamentos nacional e subnacionais. Após a criação da Frente Social Nacional pela Subvinculação, estamos agora atuando para criar a Frente Parlamentar Mista no Congresso Nacional com esse mesmo propósito. E esperamos aprovar, em breve, nova legislação que reforce a disposição do parlamento em respeitar a subvinculação dos recursos do FUNDEF no pagamento dos precatórios.