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Análise da CNTE sobre o PL nº 2.565/2011 (royalties do petróleo)

Cabe destacar, desde já, que as alterações propostas pelo referido Projeto englobam não apenas os royalties do Pré-sal (regime de partilha), como também os contratos de concessão que estão em plena vigência e com alíquotas variando entre 5% e 10% sobre o valor da produção. Dois fundos especiais distribuirão, segundo os critérios do FPE e do FPM, 15,5% dos royalties do regime...

Publicado: 06 Novembro, 2012 - 13h47

Escrito por: CNTE

Cabe destacar, desde já, que as alterações propostas pelo referido Projeto englobam não apenas os royalties do Pré-sal (regime de partilha), como também os contratos de concessão que estão em plena vigência e com alíquotas variando entre 5% e 10% sobre o valor da produção. Dois fundos especiais distribuirão, segundo os critérios do FPE e do FPM, 15,5% dos royalties do regime de concessão, em 2013, e 27,5% em 2020, a todos os estados e a todos os municípios que deverão aplicar 100% desses recursos na educação pública (tabela 1, percentuais em negrito).

Tabela 1: Nova proposta de distribuição dos royalties no país

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Estados confrontantes

21%

20%

17,5%

14,5%

13%

12%

11,5%

11%

Municípios confrontantes

21%

20%

17,5%

14,5%

13%

12%

11,5%

11%

Municípios afetados por embarque e desembarque

7%

7%

6%

5%

4%

4%

3%

3%

Outros Estados (pelo critério do FPE)

 

15,5%

 

16,5%

 

19,5%

 

23%

 

25%

 

26%

 

27%

 

27,5%

Outros Municípios (pelo critério do FPM)

 

15,5%

 

16,5%

 

19,5%

 

23%

 

25%

 

26%

 

27%

 

27,5%

União

20%

20%

20%

20%

20%

20%

20%

20%

 

 *A partir de 2021 seguem os percentuais estabelecidos para 2020.

Além dos royalties incidentes no regime de concessão, a legislação grava recursos para os chamados Fundos de Participação, os quais são compostos por alíquotas extras aos royalties. Também os recursos que integram esses Fundos devem ser destinados à educação, conforme percentuais da tabela (em negrito):

Tabela 2: Novos percentuais para a distribuição da participação especial no país

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

União

42%

43%

44%

45%

46%

46%

46%

46%

Estado produtor ou confrontante

30%

28%

27%

25%

23%

22%

21%

20%

Município produtor ou confrontante

7%

6%

6%

6%

5%

5%

5%

4%

Fundo Especial dos Estados e DF

 

10,5%

 

11,5%

 

11,5%

 

12%

 

13%

 

13,5%

 

14%

 

15%

Fundo Especial dos Municípios e DF

 

10,5%

 

11,5%

 

11,5%

 

12%

 

13%

 

13,5%

 

14%

 

15%

 

 No que concerne à partilha dos royalties do Pré-sal, a alíquota será de 15% distribuída em proporções definidas no art. 42-B da Lei 12.351:

I-                   quando a produção ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:

  1. a)20% aos estados produtores;
  2. b)10% aos municípios produtores;
  3. c)5% para os municípios afetados por operações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos;
  4. d)25% para estados não produtores seguindo a regra do Fundo de Participação dos Estados (FPE);
  5. e)25% para municípios não produtores, conforme a regra de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
  6. f)15% para a União, destinados ao Fundo Social.

II – quando a produção ocorrer em plataforma continental:

  1. a)22% para estados confrontantes;
  2. b)5% para municípios confrontantes;
  3. c)2% para municípios afetados por embarque e desembarque;
  4. d)24,5% para estados não confrontantes (regra de rateio do FPE);
  5. e)24,5% para municípios não confrontantes (regra de rateio do FPM);
  6. f)22% para a União, destinados ao Fundo Social.

Diferentemente do regime de concessão, o PL 2.565/11 não traz projeções para a arrecadação dos royalties no Pré-sal, nem da parcela dessa arrecadação sobre os Fundos de Participação dos entes federados no regime de partilha.

Em síntese, os recursos a serem destinados à educação, através do substitutivo ao PL 2.565/11, são os seguintes:

1.1.   Sobre os royalties pagos sob o regime de concessão para extração em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, pertencentes exclusivamente aos entes produtores: permanecem as regras atuais e sobre as parcelas repassadas por critérios do ICMS, do FPE ou do FPM incidem a vinculação constitucional à educação. A divisão da receita obedecerá às proporções de 70% para estados produtores, 20% para municípios produtores e 10% para municípios afetados por embarque e desembarque.

1.2.   Sobre os royalties pagos para extração sob o regime de concessão em plataforma continental, que formam o Fundo Especial destinado a Estados, DF e Municípios não produtores: os recursos devem ser investidos integralmente na educação pública. Cada esfera administrativa (Estado e Município) receberá 50% do total da receita, por meio dos critérios de rateio do FPE e do FPM, em valores projetados na tabela abaixo.

Estimativa em R$ bilhões

Fundo Especial

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Rateio FPE

2.235

2.547

3.464

4.990

6.144

6.949

7.491

7.798

Rateio FPM

2.235

2.547

3.464

4.990

6.144

6.949

7.491

7.798

 

1.3. Sobre os recursos do regime de concessão para o Fundo de Participação da União: a parcela integral será destinada ao Ministério da Educação. Em 2013 estima-se R$ 6.999 bilhões e em 2020 R$ 12.047 bilhões.

 

1.4. Sobre os recursos do regime de concessão para o Fundo de Participação dos Estados e Municípios não produtores: devem ser investidos integralmente na educação pública, seguindo os critérios de repasses do FPE e do FPM, em valores projetados na tabela abaixo.

               Estimativa em R$ bilhões

Fundo Especial

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Rateio FPE

1.750

1.966

2.078

2.395

2.898

3.286

3.640

3.928

Rateio FPM

1.750

1.966

2.078

2.395

2.898

3.286

3.640

3.928

 

1.5. Sobre os royalties que integram o Fundo Especial de Estados e Municípios não produtores, no regime de partilha (Pré-sal), para extração em terra, rios ou mar: devem ser destinados exclusivamente à educação conforme dispõe as alíneas “d” e “e” dos incisos I e II do novo artigo 42-B da Lei 12.351 (disposto acima). Não há estimativa monetária para esses recursos no PL nº 2.565/11.

Mesmo não havendo previsões da receita dos royalties e do fundo especial, da região do Pré-sal, é bastante improvável que somente os recursos do petróleo serão suficientes para elevar o patamar de investimento público a 10% do PIB na educação pública. Daí a necessidade de a sociedade manter o debate sobre esse tema durante o processo de regulamentação do Fundo Social do Pré-sal e do Regime de Cooperação Financeira, previsto na estratégia 20.9 do PNE, bem como do Sistema Nacional de Educação, preceito do art. 13 do Projeto de Lei do Plano Nacional de Educação.

Por fim, é importante observar que os acréscimos de receitas à educação não podem sofrer contenções da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de tornar inócuos os esforços centrados na valorização profissional e na contratação de novos/as educadores/as para suprir, por exemplo, as metas de universalização das matrículas e de implantação da escola integral (em período integral) à luz dos preceitos de remuneração e jornada de trabalho da Lei do Piso do Magistério. Nesse sentido, é valiosa a redação concebida ao § 2º do art. 50-B da Lei 9.478, de 1997, que diz: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput (royalties) junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual (grifo nosso).

CNTE, 6 de novembro de 2012

Leia mais:

Reformulação do Parecer ao PL nº 2565