Aposentadoria especial para supervisores em debate no Congresso
Publicado: 27 Junho, 2025 - 19h05
Escrito por: CNTE | Editado por: CNTE
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou recentemente o PL 2.709/2022, que visa incluir no rol de profissionais da educação com direito à aposentadoria especial do magistério, os Supervisores que atuam nas Secretarias de Educação.
Essa é uma demanda histórica da CNTE, que organiza os supervisores, orientadores, coordenadores e outros profissionais das áreas de assessoramento pedagógico no Departamento de Especialistas da Educação – DESPE.
O PL 2.709/2022, embora meritório, reproduz basicamente o texto da Lei nº 11.301/2006, de autoria deputada Neide Aparecida (PT/GO), ex-dirigente do SINTEGO e da CNTE. A referida Lei incluiu parágrafo 2º ao art. 67 da LDB, prevendo o seguinte:
“Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
A Lei nº 11.301/2006 teve sua constitucionalidade questionada pela Procuradoria-Geral República, de modo que o STF conferiu a seguinte interpretação à norma legislativa:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.”
A inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.301/2006 retirou os especialistas do rol de profissionais do magistério com direito à aposentadoria especial, que após a Emenda Constitucional nº 103/2019 se limitou a reduzir em 5 anos a idade dos/as professores/as para a aposentadoria. A diminuição do tempo de contribuição, também em 5 anos, foi extinta e a idade para a aposentadoria aumentou para os atuais e futuros professores.
Neste sentido, a CNTE entende que o projeto de lei em debate na Câmara dos Deputados não é capaz de superar a decisão do STF no julgamento da ADI 3772, devendo ser priorizada a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 573/2006. Essa tem por objetivo incluir os profissionais de assessoramento pedagógico das redes pública e privada nos artigos 40 e 201 da Constituição, estendendo a eles o direito à aposentadoria especial do magistério.
A PEC 573 foi protocolada em 2006 e teve a sua admissibilidade aprovada apenas em 2024. É preciso acelerar a sua tramitação, a fim de assegurar em definitivo o direito em questão a todos os profissionais do magistério.