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Conceitos e exigências do piso profissional

Publicado: 27 Agosto, 2024 - 14h35 | Última modificação: 05 Setembro, 2024 - 10h58

Escrito por: Redação CNTE

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O art. 206, inciso V da Constituição Federal prevê piso salarial para os “profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. Também o art. 7º, inciso V da Constituição assegura “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.

A profissionalização dos funcionários da educação está prevista no art. 62-A da LDB (Lei nº 9.394/96) “por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas”.

Essa é a exigência mínima para os Funcionários terem direito ao piso salarial profissional nacional da categoria, tal como ocorre com os professores na Lei nº 11.738/08 (piso do magistério). Além das habilitações técnicas, as titulações em cursos de pós-graduação, previstas na legislação, servirão para valo rizar os planos de carreira dos funcionários escolares.

Aqueles que ainda não tiveram acesso à profissionalização, especialmente através do Pro- grama Profuncionário, para fins de enquadramento ao inciso III do art. 61 da LDB, deverão receber vencimentos proporcionais ao piso nacional. E essa condição poderá constar na própria legislação (a exemplo do que ocorre nas progressões do piso da Enfermagem) ou nos planos de carreira dos entes estaduais, municipais e distrital.