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Descumprimento do piso do magistério pode (e deve) ensejar ato de Improbidade

Publicado: 23 Agosto, 2024 - 16h06 | Última modificação: 23 Agosto, 2024 - 16h22

Escrito por: Editorial CNTE | Editado por: Editorial CNTE

No último dia 13 de agosto, a Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 961/23, de autoria da dep. Profª. Luciene (PSOL-SP), prevendo o enquadramento dos gestores públicos que descumprirem o piso do magistério na Lei de Improbidade Administrativa.

Essa mesma conduta punitiva havia sido aprovada por ocasião do projeto de lei que deu à Lei nº 11.738/08, porém, por pressão de Governadores e Prefeitos, acabou sendo vetada. Eis o que dizia a Lei e a razão do veto:

“Art. 7o  Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.”

Razões do Veto

“O art. 11 da Lei no 8.429, de 1992, relaciona os atos de improbidade atentatórios aos princípios da Administração Pública. Consistem em ações ou omissões capazes de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Portanto, a conduta de violação da lei já está consubstanciada na Lei de Improbidade Administrativa.

Saliente-se que a mera inobservância de dispositivo legal não é capaz de configurar o ato de improbidade, restando indispensável a comprovação da deslealdade ou da desonestidade para com a administração. O escopo da lei é punir o administrador desonesto, e não o inábil ou o que não possua os meios materiais de cumprir as determinações legais, notadamente as de ordem financeira. O mero erro legal do agente, sem desonestidade ou má-fé, não configura ato de improbidade.

Assim, apenas por expressa determinação legal, inserida no art. 10 da Lei no 8.429, de 1992, é que se admite a penalização por conduta culposa. Destarte, entende-se que art. 7o do projeto não pode ser sancionado, pois a interpretação do dispositivo fora do sistema traçado pela Lei de Improbidade pode ensejar a penalização equivocada de condutas não dolosas.”

Por sua vez, o PL nº 961/23 faz o caminho inverso, mas com o mesmo objetivo da pretensão original, estabelecendo na própria Lei de Improbidade Administrativa a penalização aos gestores que descumprirem injustificadamente os pisos salariais definidos em lei federal, entre os quais, o do magistério. Segue o texto do projeto:

 

 Art. 1º O art. 11, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do inciso XIII:

“Art. 11 ……………............................................……

XIII - Descumprir normas que regulamentam piso salarial profissional, especialmente dos profissionais das áreas de educação e saúde;

XIV - Descumprir o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008”

 

Decorridos 16 anos de vigência da Lei do piso do magistério, ficou claro que os argumentos que sustentaram o veto ao art. 7º da Lei nº 11.738 não se justificam, pois a maioria dos gestores que descumprem a legislação faz por opção política (desonestidade e má-fé) e não por insuficiência financeira ou mero erro contábil. Muitos, inclusive, se negam a prestar contas com os órgãos de controle federal, ensejando clara conduta dolosa e não meramente culposa. E por isso, precisam ser punidos!

A CNTE apoia o PL nº 961/23, embora saiba que a pressão dos gestores para barrá-lo será tão intensa quanto foi em 2008. O projeto agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, podendo ser terminativo na Comissão, e, caso seja aprovado, seguirá para tramitação no Senado Federal.