[MG] Vitória do Sind-UTE! “Somar” Nunca Mais!
Sindicato vence mandado de segurança e impede o Estado de entregar escolas a organizações sociais. Decisão do TJMG, já transitada em julgado, reforça o TCE e aponta irregularidades no Projeto Somar.
Publicado: 07 Novembro, 2025 - 09h39
Escrito por: SindUTE | Editado por: SindUTE
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, acatar o Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores no Ensino de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), contra o Projeto Somar, que transfere à Organizações da Sociedade Civil (OSC’s) a gestão das escolas públicas estaduais. A decisão rejeita a preliminar de perda do objeto alegado pelo governo do Estado e também corrobora a determinação do Tribunal do Contas do Estado (TCE) que suspendeu o Projeto Somar em razão de suas ilegalidades. O caso foi relatado pelo desembargador Edilson Olímpio Fernandes, cujo voto foi acompanhado pelas desembargadoras Sandra Fonseca e Yeda Athias, pelo juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e pelo desembargador Leopoldo Mameluque.
Embora sem caráter vinculante, o Tribunal de Justiça citou e reforçou a decisão do TCE/MG, que já havia reconhecido que o modelo de gestão proposto “transfere a responsabilidade da gestão pedagógica para a iniciativa privada, sem garantia de gratuidade e sem assegurar a gestão democrática e a valorização dos profissionais do magistério.”
Essa constatação reforçou a ilegalidade material do edital e a necessidade de anulação judicial.
OMISSÕES E NULIDADES
Conforme avaliação do Departamento Jurídico do Sind-UTE/MG, o Tribunal reconheceu que o Edital SEE nº 01/2024, ao prever o credenciamento de OSCs para a gestão compartilhada de escolas públicas estaduais, apresentava graves omissões e nulidades, em especial quanto a ausência de definição clara sobre o que seria “gestão compartilhada” e quais competências seriam delegadas; sobre a falta de critérios objetivos de seleção e de condições padronizadas de contratação, conforme exigido pelo art. 79 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações); inexistência de minuta dos Termos de Colaboração, violando o princípio da transparência e impedindo o controle social e externo; e potencial violação ao art. 213, §1º, da Constituição Federal, pela possibilidade de transferência da atividade pedagógica à iniciativa privada, o que desvirtua o dever estatal de garantir a educação pública.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais destaca a violação de princípios constitucionais pelo governo mineiro ao tentar instituir o Projeto Somar. Entre as violações elenca as da legalidade e moralidade administrativa; da publicidade e transparência; da gestão democrática do ensino (art. 206, inciso VI, da CF/88 e art. 14 da LDB – Lei nº 9.394/96); e do dever estatal de assegurar a educação como direito público subjetivo (arts. 6º, 205 e 208 da CF/88).
O relator enfatizou que a ausência de informações no edital criava “arriscada margem de discricionariedade na prestação de um serviço tão essencial quanto a educação”, o que tornava imperiosa a concessão da segurança.
VITÓRIA
Para o Sind-UTE/MG, o acórdão representa vitória institucional e política do Sind-UTE/MG, com sólida fundamentação constitucional, legal e principiológica. A decisão rejeita a tese de perda de objeto; reconhece vícios formais e materiais graves no edital; e declara nulo o Projeto Somar, por violar o dever estatal de prover educação pública e os princípios da transparência e da gestão democrática.