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Nota de repúdio à assembleia legislativa de Alagoas pela aprovação e posterior derrubada do veto à “lei da mordaça”

Na condição de entidade representativa de mais de 4 milhões de trabalhadores das escolas públicas brasileiras, a CNTE repudia com veemência a aprovação do projeto de lei nº 69/2015, que trata da chamada “LEI DA MORDAÇA” em âmbito da educação pública alagoana. A CNTE não concorda com nenhum ponto deste projeto de lei, que se mostra extemporâneo (digno da ditadura militar) e...

Publicado: 28 Abril, 2016 - 16h56

Escrito por: CNTE

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Na condição de entidade representativa de mais de 4 milhões de trabalhadores das escolas públicas brasileiras, a CNTE repudia com veemência a aprovação do projeto de lei nº 69/2015, que trata da chamada “LEI DA MORDAÇA” em âmbito da educação pública alagoana.

A CNTE não concorda com nenhum ponto deste projeto de lei, que se mostra extemporâneo (digno da ditadura militar) e inapropriado à prática pedagógica com vistas a um projeto de educação emancipador e voltado à qualidade socialmente referenciada para a educação pública.

A neutralidade da escola em relação a temas políticos e religiosos não significa a ausência de debate sobre questões de ordem social, política e individual, uma vez que esses e outros assuntos perfazem a formação humanística dos estudantes e formam o alicerce da educação laica e libertadora em nosso país. Como alinhar a prática escolar com os anseios dos estudantes e como acompanhar as centenas de informações diárias disseminadas pela televisão e internet, sem a garantia de um espaço democrático e plural nas escolas?

O pluralismo de ideias está em sintonia com a laicidade do estado e com o princípio da gestão democrática (art. 206, VI da CF), devendo sempre ser observado de forma ampla. Ademais, esse princípio constitucional é um dos pilares para a construção de uma sociedade fraterna e que aceite as diferenças entre indivíduos e grupos sociais diversos – características predominantes do povo brasileiro –, não podendo de maneira alguma ser tolhido ou mitigado.

O projeto 69/2015 mitiga outro importante princípio constitucional, que anda ao lado da liberdade de aprender. Trata-se da “liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” (art. 206, II da CF). Esse princípio também é fundante do Estado Laico e democrático, sobretudo num momento histórico marcado pela “sociedade da informação”, que exige da escola o aprofundamento de assuntos absorvidos sem quaisquer filtros por crianças e jovens, via internet e televisão. E mesmo com o atual nível de liberdade pedagógica, esse trabalho de aprofundamento da informação tem encontrado dificuldades nas escolas, quiçá com a censura imposta pelo presente projeto de lei aprovado pela Assembleia de Alagoas!

A escola não é local de doutrinação, mas de instrução de temas curriculares e de debate de assuntos da vida cotidiana. As relações sociais fazem parte da escola; ela não é uma instituição isolada do mundo. Além de ensino stricto senso, é papel da escola educar para a vida, tal como preconiza o art. 205 da CF: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Também não se pode ignorar que os jovens no Brasil estão aptos a votar a partir dos 16 anos de idade, e que cabe à escola dar-lhes conteúdo crítico para fazer suas escolhas num momento tão importante como as eleições de gestores públicos e parlamentares.

A liberdade de consciência e de crença pressupõe o livre arbítrio para qualquer pessoa poder questionar valores até então apresentados a ela, a fim de formar ou aprimorar sua opinião sobre determinados temas no momento presente ou num futuro de maior maturidade. E é papel da escola apresentar questões controversas do conhecimento e das relações sociais aos estudantes, sem doutriná-los, mas oportunizando o aprendizado crítico e dialético.

Além disso, a escola pública é local plural e democrático onde diferentes concepções de mundo se encontram. As convicções familiares obrigatoriamente serão confrontadas na escola pública, que comporta diferentes classes sociais e diferentes tipos de organizações familiares. Contudo, a ética é pressuposto de todas as relações, inclusive no que tange a transmissão do conhecimento aos estudantes por parte dos/as educadores/as. E o princípio ético rege a relação dos profissionais da educação com seus pares e com os estudantes e comunidade escolar.

Lamentavelmente, o PL 69/2015 estimula a censura, o medo e a falta de confiança entre os atores escolares, indo na contramão dos objetivos da educação laica, democrática, libertadora e de qualidade socialmente referenciada, com base nos princípios da Constituição, da LDB e do PNE. Estimula, ainda, o papel do censor nas escolas e nas secretarias de educação, uma prática bastante comum na Ditadura Civil-Militar.

Diante do exposto, e tendo se esgotado o debate político em torno da Lei da Mordaça, a CNTE antecipa sua decisão de ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei alagoana, tendo em vista as inúmeras afrontas aos princípios da Constituição Federal que regem a educação pública.

Brasília, 28 de abril de 2016
Diretoria Executiva