Piso para Funcionários da Educação avança sem os ajustes para evitar judicializações
Publicado: 06 Maio, 2025 - 15h01 | Última modificação: 06 Maio, 2025 - 16h09
Escrito por: CNTE | Editado por: CNTE

Em 29 de abril, a Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados (CASP), aprovou o parecer do dep. Pastor Sargento Isidório (Avante-BA), relator do PL 2.531/2021, que trata da regulamentação do “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio administrativo, técnico ou operacional.”
A CNTE havia solicitado audiência antes da votação do parecer na CASP, mas não foi atendida pelo relator, que preferiu ignorar os ajustes necessários ao projeto de lei, todos destinados a evitar judicializações sobre três pontos que merecem a máxima atenção da categoria e do parlamento.
A primeira ameaça ao PL 2.531/21 refere-se ao provável vício de origem, visto que o projeto é de autoria de uma parlamentar e trata de aumento da remuneração de servidores públicos nas três esferas administrativas. Com isso, há grave risco de invasão na competência privativa do Presidente da República para propor projetos dessa natureza, conforme dispõe o art. 61, § 1º, II, “a” da Constituição Federal. E o Supremo Tribunal Federal tem vasta jurisprudência sobre o assunto.
O segundo ponto diz respeito à ausência de compromisso expresso da União em complementar o piso nacional nos entes que comprovarem incapacidade financeira, a exemplo do que ocorre na Lei do Piso do Magistério. E essa omissão contraria a Emenda Constitucional nº 128/2022 e as leis orçamentárias, inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar de a EC nº 108/20 ter incluído todos/as os/as trabalhadores/as em educação na subvinculaçao dos 70% do Fundeb, apenas o piso do magistério conta com previsão constitucional na estrutura do Fundo. E essa é a razão para fazer constar as fontes para o financiamento da complementação da União ao piso dos técnicos administrativos no corpo da Lei.
Por último, o projeto de lei trata de piso profissional para trabalhadores com formação escolar genérica (escolaridade de nível médio), fato que contraria os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais que vinculam o piso dos profissionais da educação (magistério e técnicos escolares) às formações técnico- pedagógicas dispostas nos artigos 62 e 62-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os quais, por sua vez, regulamentam o art. 206, VIII e parágrafo único da Constituição. E essa incoerência, caso não motive contestações judiciais, certamente servirá de estímulo para expandir a terceirização nas escolas públicas, podendo os gestores optarem por trabalhadores/as desprofissionalizados e com menor custo. Piso de categoria profissional exige profissionalidade, embora a CNTE esteja propondo emenda para valorizar os/as trabalhadores/as escolares que ainda não possuem cursos técnicos ou superiores em suas áreas de atuação.
A CNTE tem alertado para essas correções no projeto de lei e atuará ao longo do processo legislativo a fim de saná-las. Nas próximas Comissões da Câmara dos Deputados, a CNTE articulará com as bancadas comprometidas com o direito à educação e com a valorização de seus profissionais a solicitação de pareceres técnicos das diversas áreas de consultoria parlamentar para fins de aprofundamento desses temas. O objetivo da CNTE não é dificultar e nem atrasar o processo legislativo do PL 2.531/21, mas tão somente corrigir o que poderá se transformar em vícios intransponíveis mais à frente, comprometendo por inteiro uma luta justa e urgente de parte significativa dos/as trabalhadores em educação.
O quadro de emendas ao final elenca as propostas da CNTE ao PL 2.531/2021, para melhor compreensão dos temas.
Piso dos Funcionários: luta histórica que marcou a unificação dos/as trabalhadores/as em educação na CNTE
A CNTE é a principal propositora social da Emenda Constitucional nº 53/2006, que assegurou o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica, e atuou desde a regulamentação do FUNDEB, em 2006, para incorporar os Funcionários na rubrica específica dos profissionais da educação. Naquele momento não foi possível, mas conseguimos na EC nº 108, em 2020!
A Confederação também propôs diversas regulamentações que passaram a reconhecer os Funcionários de apoio técnico escolar como profissionais da educação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
Mesmo tendo avançado no direito à profissionalização e a planos de carreira para os funcionários escolares (vide relação abaixo), ainda falta regulamentar o piso salarial profissional nacional. E a CNTE tem pressionado o MEC a encampar essa pauta.
Em 2020 e 2021 foram protocolados dois projetos de lei sobre o piso salarial na Câmara dos Deputados, ambos por parlamentares. O primeiro visa a atender apenas uma parcela dos Funcionários que atuam nas secretarias escolares. Esse projeto (PL 3.817/20) foi aprovado em várias comissões e aguarda votação final na CCJ da Câmara para, em caso de aprovação, seguir sua tramitação no Senado Federal. O outro projeto (PL 2.531/21) abrange todos os Funcionários administrativos que atuam nas escolas e redes públicas de ensino, razão pela qual a CNTE optou em apoiá-lo, porém, dialogado com os/as trabalhadores/as e parlamentares da Câmara Federal sobre a necessidade de ajustes na proposição para evitar possíveis ações de inconstitucionalidade contra a legislação.
Confira as principais conquistas legais e normativas fruto da luta da CNTE e de seus sindicatos filiados até este momento:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013.
LEI Nº 14.817, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de novembro de 2005
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016
QUADRO DE EMENDAS DA CNTE AO PL 2.531/2021
PL 2.531/2021 SUBSTITUTIVO ATUAL | PROPOSTAS DE EMENDAS DA CNTE | JUSTIFICATIVA |
Ementa: Institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio administrativo, técnico ou operacional.
| Ementa: Regulamenta o inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica pública a que se refere o inciso III do art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
| A previsão constitucional do piso salarial profissional nacional para as funções de apoio técnico escolar está disposta no art. 206, VIII, devendo sua regulamentação se dar com base neste dispositivo e na Lei nº 12.014/2009, que incorporou o inciso III ao art. 61 da LDB. Este último define quem são os profissionais da educação, à luz do parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal (CF). O art. 26, § 1º, II, da Lei nº 14.113 autoriza os entes públicos a remunerarem outros trabalhadores que prestam serviços nas redes públicas escolares, através da subvinculação mínima de 70% do Fundeb, porém, parte desse contingente não possui a profissionalização exigida pela Lei nº 12.796/2013, que incluiu o art. 62-A na LDB e que também integra a regulamentação do parágrafo único do art. 206 da CF. Em resumo: embora o Fundeb autorize estender o pagamento da folha de pessoal para todos os/as trabalhadores/as que exercem atividades na educação pública, o critério para fazer jus ao piso salarial dos profissionais da educação é a profissionalidade (possuir formação técnica-pedagógica específica). E o mesmo vale para integrar os planos de carreira dos profissionais da educação.
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Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio administrativo, técnico ou operacional.
| Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio técnico, com formação prevista no art. 62-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os trabalhadores administrativos ou operacionais vinculados às redes públicas de ensino, com formação escolar de nível médio e fundamental, receberão 75% (setente e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, do piso fixado para os profissionais de apoio técnico escolar.
| Conforme exposto acima, o piso salarial do art. 206, VIII da Constituição se destina aos profissionais da educação básica pública, regulados pelos arts. 61, 62 e 62-A da LDB (Lei nº 9.394/1996). Embora a CNTE reconheça a importância de valorizar os/as demais trabalhadores/as que prestam serviços nas redes escolares, a profissionalização é o critério básico para o enquadramento da categoria no piso. Neste sentido, a CNTE propõe um escalonamento proporcional do piso destinado aos profissionais de apoio técnico escolar com base na escolaridade (75% nível médio e 50% nível fundamental), visando atender os/as trabalhadores/as das áreas administrativas e operacionais que ainda não possuem a profissionalização. Contudo, é preciso verificar junto as consultorias técnicas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) se o referido escalonamento prescinde de previsão constitucional expressa, podendo implicar na necessidade de aprovação de Emenda à Constituição com essa finalidade. |
Art. 2º O valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, para a formação em nível | Art. 2º O valor do piso salarial profissional nacional para as funções de apoio técnico escolar, conforme o caput do art. 1º desta Lei, será equivalente ao piso para os profissionais do magistério com formação em nível médio, na | De acordo com a Constituição Federal e a LDB, o piso para os profissionais da educação deve atender ao pressuposto da profissionalidade, sendo que a formação mínima exigida tanto para o magistério como para os técnicos em apoio escolar é a mesma, qual seja, a técnica-pedagógica de nível |
médio, será igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. § 1º O piso salarial profissional nacional, instituído nos termos desta Lei, é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial dos profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio administrativo, técnico ou operacional, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. | modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º O piso salarial profissional nacional, instituído nos termos desta Lei, inclusive em suas progressões previstas no parágrafo único do art. 1º, é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais aos valores mencionados neste artigo. | médio (arts. 62 e 62-A da LDB). Os cursos na modalidade Normal (magistério) e nas quatro áreas do Profuncionário (Administração escolar, Alimentação escolar, Infraestrutura escolar e Multimeios didáticos) estão dispostos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, podendo novas especialidades serem acrescidas de acordo com as necessidades das redes escolares. Por essas razões, a CNTE entende que o piso salarial profissional nacional de nível médio, para as categorias de profissionais cuja exigência é a formação técnica-pedagógica, deve ser igual ao piso do magistério de nível médio (R$ 4.867,77 em 2025). E as progressões para os/as trabalhadores com formação escolar de nível médio e fundamental seriam, respectivamente, R$ 3.650,82 (75%) e R$ 2.433,88 (50%), válidos para 2025. Esses valores podem ser fixados para jornadas semanais mínimas de 30h ou 40h, à luz do PL 1.540/2023, aplicando-se a proporcionalidade às demais jornadas. Observação importante: caso a proposta de equivalência dos pisos do magistério e dos técnicos de apoio escolar não seja admitida pelo parlamento, ainda assim, o piso para esses últimos precisa corresponder à profissionalização mínima (técnica- pedagógica), aplicando-se, a partir dele, os escalonamentos para as formações escolares de nível médio e fundamental. Como dito, a profissionalização é pressuposto para a qualificação dos/as trabalhadores/as e da educação pública. E sua não observância poderá ter outras consequências nefastas, como o estímulo às terceirizações precárias nas redes de ensino. |
Art. 3º O piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio administrativo, técnico ou operacional será atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com o mesmo índice utilizado para atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da | Art. 3º O piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação básica pública de apoio técnico escolar, e suas progressões para as funções administrativa ou operacional, será atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com o mesmo índice utilizado para atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. | A CNTE tem total acordo padronizar o critério de atualização do piso para os profissionais de apoio escolar com a Lei nº 11.738/2008, uma vez que a valorização dos dois pisos precisa ser equivalente. |
educação básica. |
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação | Art. 4º A União deverá complementar, na forma de regulamento, o piso disposto nesta Lei nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º As receitas para financiar as despesas previstas no caput provém das alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas definidas no inciso XI do mesmo artigo, das receitas provenientes do Fundo Social do Pré-sal, dispostas no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, da Lei nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, entre outras fontes de seu próprio orçamento. § 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. | O compromisso da União em complementar o piso dos profissionais de apoio escolar precisa constar na legislação, da mesma forma que ocorre no piso do magistério. E essa exigência se tornou ainda mais necessária após a promulgação da Emenda Constitucional nº 128/2022. O Fundeb incorporou todos/as os/as trabalhadores/as das redes escolares na em efetivo exercício na subvinculação dos 70%, mas foi seletivo ao prever o piso do magistério em sua estrutura. Daí a necessidade em explicitar as fontes para financiamento do piso dos técnicos escolares, sobretudo da suplementação federal. A CNTE entende que o envio de um projeto de lei da União para tramitar apensado ao PL 2.531/2021 (no estágio em que esse se encontra), além de não atrasar a tramitação, ajudaria a superar os questionamentos sobre (i) o vício de origem – dado que a proposição parlamentar trata de aumento de vencimentos para o funcionalismo público nas três esferas administrativas (art. 61, § 1º, II, “a” CF); (ii) a necessidade de complementação federal conforme a EC nº 128; e (iii) a vinculação do piso à profissionalidade (art. 206, VIII c/c parágrafo único da Constituição, além dos arts. 61, III e 62-A da LDB). Ademais, seria também oportuno a União enviar proposta de emenda à constituição prevendo o escalonamento do piso dos técnicos de apoio escolar para os/as trabalhadores/as administrativos/as e operacionais que possuem escolaridade de nível médio e fundamental, a fim de que esses sejam contemplados pela política de valorização e motivados a concluir a profissionalização, inclusive cobrando dos gestores locais a oferta de cursos em suas áreas de atuação e a constituição ou melhorias nos planos de carreira. |
| Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação |
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Brasília, 6 de maio de 2025 Diretoria da CNTE