SC: Deputado propõe alteração na Lei 170 que prejudica condições de trabalho dos professores e aprendizagem
A Lei 170/88 estabelece em seu Art. 1º que: O Sistema Estadual de Educação é organizado nos termos desta Lei Complementar e no de leis estaduais específicas, observados os princípios e normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado e das leis federais sobre diretrizes e bases da educação nacional.Encontra-se em curso na ALESC um projeto de lei de autoria do Depu...
Publicado: 29 Julho, 2015 - 17h13
Escrito por: CNTE
A Lei 170/88 estabelece em seu Art. 1º que: O Sistema Estadual de Educação é organizado nos termos desta Lei Complementar e no de leis estaduais específicas, observados os princípios e normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado e das leis federais sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Encontra-se em curso na ALESC um projeto de lei de autoria do Deputado Gean Loureiro tentando alterar a Lei 170 em seu ART 28.
ART. 28 VII - número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma:
a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças;
b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
c) no ensino médio, 40 alunos.
Pela proposta do deputado a redação passaria a ser esta:
ART 1⁰ A Lei Complementar n⁰ 170 de 7 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ART 82....................................................................
VII...........................................................................
Parágrafo único. Fica facultada forma diversa de organização da sala de aula desde que a estrutura física e humana, mantida pela instituição de educação garanta o desenvolvimento integral do educando nos seus aspectos físico, afetivo, cognitivo e social.
Como podemos ver o projeto altera totalmente o ART 28 e seu objetivo é acabar com o critério que estabelece o número de alunos por sala de aula. A proposta deixa completamente aberta a possibilidade de tanto o governo quanto as escolas particulares definirem o número de alunos/as a serem atendidos por professor/a, sob a alegação de que a Lei 170 engessa as instituições de ensino públicas e privadas impedindo que as mesmas tenham autonomia para definir qual a relação adequada entre o número de alunos/as e o professor/a.
Em sua justificativa o deputado cita o Dr. Adib Salomão da Área do Direito Educacional que cita o artigo 25 da LDB que dá ao Sistema poderes para estabelecer parâmetros na correlação e não para fixar a relação sala/aluno/professor.
Lembramos ao Nobre Deputado que neste caso a LDB deixa aberta a possibilidade para que os sistemas estaduais possam estabelecer critérios sobre o número adequado de alunos por sala de aula. Esclarecemos também que diferentemente do que vem sendo apregoado, a lei foi amplamente discutida com a sociedade, especialmente com os/as trabalhadores/as em educação que na verdade são os mais impactados pelas condições de trabalho a que são submetidos.
Art. 67. As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por:
VI – oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.
Neste processo, o critério do tamanho das salas de aula, as condições das escolas, bem como, a relação do número de alunos adequado para que o professor possa exercer sua tarefa de forma adequada e eficiente, foram questões amplamente debatidas, e levadas em consideração como especifica a lei.
Outro aspecto considerado pelo deputado em sua justificativa de que alguns estabelecimentos públicos ou particulares “instaladas em espaços com estrutura física e humana limitada tenha até 30 alunos por sala de aula”. Neste caso o argumento é totalmente fora de propósito e de contexto, pois a lei estabelece o número máximo e não o mínimo sempre levando em consideração a metragem estabelecida pela lei em seu inciso
VI.
Sabemos sim que existem escolas com salas pequenas e estrutura humana limitada por isso, cabe as mantenedoras o bom senso de adequar o número de alunos com o tamanho da sala de aula, fato que não é levado em consideração por muitas escolas particulares e pelos gestores públicos, pois o SINTE/SC a cada novo governo eleito precisa denunciar ao Ministério Público a tentativa do mesmo em superlotar as salas de aula, mesmo que sua metragem não esteja de acordo com as normas estabelecidas.
Este é problema simples de ser resolvido basta observar de forma criteriosa o número de alunos/as por sala de aula, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, de forma que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente.
Observamos também que na parte principal de suas argumentações o Nobre Deputado cita o desempenho dos/as alunos/as afirmando que “não existe relação entre o tamanho da classe e o aprendizado por isso tendem a dar mais prioridade à qualidade dos professores do que ao tamanho da classe”.
Concordamos que deve ser dada prioridade à qualidade dos/as professores/as, inclusive com planos de carreira adequados, formação inicial e continuada de qualidade e isto Nobre Deputado, não é a realidade brasileira muito menos a catarinense, cujos cursos de formação inicial deixam muito a desejar, a oferta de formação continuada pelos mantenedores é incipiente e os/as profissionais das escolas públicas, aguardam que o governo faça uma proposta descente de plano de carreira desde 2011. Tudo isto, sem levar em conta sua saúde seriamente comprometida devido às condições precárias das escolas e a violência diária a que são submetidos.
Além dessa esta tese de dar prioridade a qualidade do/a professor/a cai por terra, pois de acordo com as informações da OCDE – Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico “as turmas escolares brasileiras possuem mais alunos do que deveriam e mesmo que a quantidade de estudantes sob a responsabilidade de cada professor vem diminuindo, como recomendam especialistas, ela é ainda é maior do que a ideal. Porém, é preciso deixar claro, que apenas diminuir o número de alunos por professor não é suficiente para garantir a aprendizagem de todos: é preciso mudar o compromisso com a educação.
Em cada classe do País, o número médio de estudantes sob a responsabilidade de cada professor é de 25 alunos nas séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º anos) e de 30 nas séries finais (6º ao 9º anos). Os dados fazem parte do estudo Education at a Glance (EAG) 2010, divulgado em 2008 pela OCDE. “A pesquisa reúne informações dos 31 países da OCDE – Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, República Tcheca, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Coréia, Luxemburgo, México, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Polônia, Portugal, República Eslovaca, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos –, e de mais oito países convidados: Brasil, Federação Russa, Estônia, Eslovênia, Israel, China, Índia e Indonésia”.
O tamanho das turmas brasileiras, segundo o estudo, é superior às de todos os países da OCDE. Neles, a média é de 21 alunos por classe nas séries iniciais e de 24 nas finais. Mas há variações entre os países. Na Coréia e no Chile, por exemplo, as turmas têm 30 alunos ou mais nas séries iniciais. Já países como Áustria, Finlândia, Portugal e México possuem 20 estudantes ou menos. Na pré-escola, o cenário se repete. Cada professor precisa ensinar cerca de 19 alunos. Nos países da OCDE, a relação cai para 16.
Para o deputado, “Esta simples mudança na legislação poderá acarretar em significativa economia para o Estado e/ou Municípios, sem que ocorra um prejuízo ao processo de ensino/aprendizagem.” deixando transparecer que a questão por ele defendida é financeira e não pedagógica, e na atual conjuntura com a aprovação do PNE e o Plano Estadual de educação, bem como, os Planos municipais estão em fase de discussão cujo objetivo principal de suas metas é a melhoria do ensino em todos os níveis, certamente aumentar o número de alunos/as por sala de aula não será a forma ideal para que estes objetivos sejam alcançados, é um contrassenso que este tipo de discussão se faça sem levar em conta todas as variáveis.
Entenderíamos esta sua posição deputado, e dos que defendem esta mudança na lei se os Senhores atuassem como professores por uma semana em qualquer escola com a sala superlotada e dessem conta do recado, e após isso viessem discutir com quem realmente faz a educação neste estado que são OS/AS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
Esta lei é uma é uma conquista da luta do SINTE/SC e foi amplamente discutida com a comunidade escolar e sua aprovação se deu em um momento importante da luta da categoria. É ela que garante que tenhamos respeitadas as condições mínimas de trabalho dentro das escolas do estado, públicas ou privadas. E pode ter certeza Nobre Deputado que a categoria não se calará diante de mais este ataque aos seus direitos.
(Sinte-SC, 29/07/2015)