Substitutivo aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados atenta contra o Estado de direito e seus servidores
A matéria poderá ser discutida e votada a qualquer momento em plenário
Publicado: 28 Setembro, 2021 - 16h30
Escrito por: CNTE
Foto: Leandro Gomes
A CNTE reitera a denúncia contra a PEC 32/2020 (reforma administrativa), que teve substitutivo final aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados no dia 23.09.2021. A matéria poderá ser discutida e votada a qualquer momento em plenário, porém o governo ainda teme derrota e trabalha na linha do fisiologismo para trocar emendas parlamentares por votos dos/as deputados/as – verdadeiro crime contra a democracia!
Sobre o conteúdo do substitutivo, vários são os aspectos negativos. Na sequência, destacamos alguns deles:
1. Privatização de serviços públicos essenciais e não essenciais: manteve-se o art. 37-A, da proposta original, que autoriza a União, os Estados, o DF e os Municípios a firmarem instrumentos de parceria com órgãos, entidades e empresas públicas e privadas para prestação de serviços em áreas de educação, saúde, assistência e outras direcionadas ao público em geral. Trata-se de uma proposta para enxugar o Estado e transferir recursos públicos diretamente para a iniciativa privada, com todos os riscos já conhecidos pela história colonial, imperial e republicana do país. É o retorno do patrimonialismo institucional e da precarização do atendimento de serviços básicos à população. Enorme retrocesso que precisa ser derrotado para o bem comum da sociedade.
2. Manutenção de privilégios: os membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Militares ficam totalmente fora da reforma.
3. Criação de novas castas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal: são criados cargos exclusivos de Estado, sendo eles: atividades finalísticas da segurança pública, manutenção da ordem tributária e financeira, regulação, fiscalização, gestão governamental, elaboração orçamentária, controle, inteligência de Estado, serviço exterior, advocacia pública, defensoria pública e atuação institucional do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, incluídas as exercidas pelos oficiais de justiça, e do Ministério Público. Esses possuirão estabilidade mais efetiva e não estarão sujeitos a várias medidas restritivas impostas aos demais servidores efetivos.
4. Precarização do contrato de trabalho: além de inexistir obrigação de concurso público para cargos vinculados aos serviços prestados por órgãos, entidades e empresas de direito privado (terceirizadas), inclusive na área de educação, a reforma elege o vínculo temporário, com duração máxima de 10 anos, como a principal forma de contratação para prestação de serviços não contemplados pelas carreiras exclusivas de Estado.
5. Estabilidade e avaliação de desempenho: a reforma contempla a estabilidade para todos os servidores efetivos (que se pretende poucos no curto e médio prazos), mas obriga a avaliação de desempenho onde a perda do cargo se dará com duas avaliações insatisfatórias consecutivas ou três intercaladas, no período de cinco anos. A avalição também poderá ser usada para fins de promoção ou progressão na carreira, porém seu objetivo principal se volta para reduzir os quadros efetivos nas administrações públicas, comprometendo ainda mais a qualidade dos serviços prestados à população.
6. Outras modalidades de perda de cargos: os servidores estáveis poderão perder o cargo se este for extinto por lei que os declarar desnecessário ou obsoleto, fazendo jus o servidor a indenização. Já o servidor em cumprimento do estágio probatório será avaliado em ciclos semestrais, podendo ser exonerado em caso de avaliação insatisfatória em dois ciclos avaliativos.
7. Possibilidade de redução da jornada de trabalho e da remuneração: o substitutivo manteve a possibilidade de se reduzir a jornada de trabalho em até 25% da carga horária dos servidores (exceto das carreiras exclusivas de Estado), com correspondente redução da remuneração.
8. Limitação de vantagens: estão mantidas as limitações de vantagens para todos os servidores, inclusive aos efetivos com vínculo antes da promulgação da reforma, caso as leis locais que previam determinados direitos sejam revogadas posteriormente. Assim como na proposta original, as restrições não se aplicam a magistrados, membros do Ministério Público e militares. Será vedada a concessão de:
- férias em período superior a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano;
- adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;
- aumento de remuneração dou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;
- licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada. A única ressalva é a licença para fins de capacitação;
- aposentadoria compulsória como modalidade de punição;
- adicional ou indenização por substituição, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;
- parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e critérios de cálculo definidos em lei;
- progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço.
9. Outras ameaças a direitos de servidores efetivos dos Estados, DF e Municípios: manteve-se a possibilidade de a União editar normas gerais sobre:
- criação e extinção de cargos públicos;
- concurso público;
- critérios de seleção e requisitos para investidura em cargos em comissão;
- estruturação de carreiras;
- política remuneratória;
- concessão de benefícios;
- gestão de desempenho, regime disciplinar e processo disciplinar;
- cessão e requisição de pessoal;
- contratação por tempo determinado;
* Esse ponto coloca em risco a vigência dos planos de carreira e estatutos dos servidores públicos da educação e demais áreas do serviço público dos entes subnacionais, podendo todos serem revogados e submetidos às normas gerais editadas pela União! Apesar de configurar invasão à competência dos entes federativos, o STF julgou procedendo a LC 173 que impôs restrições da União a reajustes e progressões nas carreiras de servidores estaduais, distrital e municipais. Perigoso precedente!
10. Novas concessões previdenciárias a policiais: visando arregimentar votos de parte da base policial, o substitutivo retoma a integralidade e a paridade para policiais civis do DF e agentes federais e amplia a possibilidade de seus dependentes receberem pensão por morte. Mais privilégios para poucos em detrimento da maioria!
A PEC 32 é marcada por privilégios e retrocessos e precisa ser derrotada na íntegra. A população carente será a mais penalizada com menos serviços públicos e possibilidade de ter que pagar por determinados serviços, inclusive educação!
A votação do substitutivo na Comissão Especial mostrou que o governo não possui os 308 votos necessários em plenário para aprová-la. E devemos manter a pressão sobre os parlamentares para que a reforma seja arquivada ou rejeitada.
Todos à luta!
Brasília, 28 de setembro de 2021
Diretoria da CNTE