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TEMA 1218 – Reflexos do Piso do Magistério nos Planos de Carreira

Julgamento iniciado no plenário virtual do STF em 12/12/2015, foi suspenso na mesma data após pedido de vista do ministro Dias Toffoli

Publicado: 15 Dezembro, 2025 - 17h24

Escrito por: CNTE | Editado por: CNTE

FOTO: FABIO RODRIGUES-POZZEBOM/AGÊNCIA BRASIL
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O Tema 1218, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, decorre do recurso extraordinário (RE) nº 1.326.541/SP e trata da valorização dos profissionais do magistério a partir da consideração dos reflexos da Lei Federal nº 11.738/2008 nos planos de carreira da categoria.

A referida Lei, sobretudo no tocante à vinculação do piso como vencimento de carreira, foi julgada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167, restando mantida a redação abaixo:

“Art. 2º ......................................................................................
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. (grifamos)

Em consonância com o preceito acima transcrito, a Lei nº 11.738/2008 fixou prazo para que os entes públicos adequassem seus planos de carreira ao piso nacional do magistério, in verbis:

“Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.”

A Lei do piso do magistério foi sancionada em 16/07/2008 e o julgamento da ADI 4.167 ocorreu em 27/04/2011.

Em 27/02/2013, o STF fixou a data de vigência definitiva de todos os efeitos da Lei nº 11.738, em sede do julgamento de embargos de declaração opostos à ADI 4.167, conforme segue:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

  1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.

  2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. (...) (grifamos)

Com base neste arcabouço legal e jurisprudencial, em 12/12/2014, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar:

“(...) se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.”

A provocação dos gestores públicos, supratranscrita, teve origem no REsp nº 1.426.210/RS e trata de assunto idêntico ao que agora o STF analisa a partir do voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

Eis a tese firmada pelo STJ no Tema 911:

“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”

Observa-se que a decisão do STJ foi cautelosa no tratamento do Tema 911, buscando limitar a interpretação da Lei nº 11.738/2008 aos limites definidos na ADI 4.167, sem extrapolar competências federativas — sujeitas à apreciação do STF —, mas, ao mesmo tempo, invocando a autonomia de cada ente público para fixar os reflexos do piso salarial profissional nacional aos planos de carreira da categoria, com base na modulação temporal fixada no julgamento da ADI 4.167.

Diante do exposto, a CNTE recebe com estranheza e preocupação o voto do ministro-relator do Tema 1218, que desconsidera tanto a modulação temporal da Lei nº 11.738/2008 quanto o Tema 911/STJ, o qual conferiu segurança jurídica à matéria desde 23/11/2016, data do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS.

Para além do novo efeito temporal proposto ao art. 6º da Lei nº 11.738/2008, preocupa no voto do ministro Zanin a consideração da Súmula Vinculante nº 37 do STF ao Tema 1218, uma vez que os percentuais de atualização do piso decorrem de critério estabelecido pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, não se tratando, em hipótese alguma, de invasão de competência do Judiciário sobre o Poder Legislativo para estabelecer aumento isonômico de remuneração a servidores públicos das carreiras do magistério de nível básico.

Ainda sobre esse assunto, vale destacar que há vários projetos de lei no Congresso Nacional visando alterar o critério de atualização do piso do magistério, mas, até o momento, o texto original da Lei prevalece e está assegurado pela decisão da Suprema Corte na ADI 4.848, conforme segue:

EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade.
Pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência.

  1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.

  2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167 (...).

  3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso (...).

  4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União (...).

  5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.

  6. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese:
    “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (grifamos)

Outras preocupações contidas no voto do ministro relator referem-se:

(i) à sugestiva impunidade ad aeternum aos gestores que descumprirem ou se omitirem em cumprir os requisitos do Piso do Magistério, desconsiderando, inclusive, o art. 4º da Lei nº 11.738/2008, que trata de eventuais incapacidades financeiras dos entes e do aporte da União ao Piso. Como dito alhures, o art. 6º da referida Lei encontra-se vigente desde abril de 2011 e compete ao Poder Judiciário zelar por sua eficácia; e

(ii) à insegurança jurídica, especialmente diante de julgamentos recentes do próprio STF que reconheceram a inconstitucionalidade e a ilegalidade de leis subnacionais que dispunham sobre as carreiras do magistério, mas que, pela nova modulação proposta ao art. 6º da Lei nº 11.738/2008, teriam os efeitos punitivos suspensos, em mais um ato de chancela à impunidade de gestores infratores.

Pelas razões expostas, a CNTE reitera a necessidade de ser admitida como amicus curiae no Tema 1218, pois o voto do relator revelou incongruências que merecem mais debate e elucidações. O assunto é complexo e extremamente estratégico para a qualidade da educação pública e a valorização de seus profissionais, razão pela qual requer amplo diálogo com todos os atores envolvidos.

Neste mesmo sentido, a CNTE enaltece o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, a partir do qual se poderá abrir um canal de diálogo com o relator e os demais ministros do Tribunal.