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Piso e carreira para os/as funcionários/as da educação: luta histórica da CNTE

Publicado: 16 Agosto, 2024 - 09h09 | Última modificação: 16 Agosto, 2024 - 09h16

Escrito por: Editorial CNTE | Editado por: Editorial CNTE

A CNTE tem acompanhado a tramitação dos projetos de lei (PLs) nº 3.817/2020 e nº 2.531/21, que tratam, respectivamente, da regulamentação de pisos salariais para os Secretários Escolares e para os Funcionários da Educação de maneira mais ampla, tendo a Confederação, através de seus sindicatos filiados, definido o apoio ao segundo projeto de maior extensão.

No último mês de abril, o PL 2.531/21 foi aprovado na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, e em seguida encaminhado para a Comissão de Trabalho. Esta, por sua vez, o devolveu para o órgão que coordena a distribuição dos projetos legislativos, alegando que o conteúdo da proposta é afeto à Comissão de Administração e Serviço Público. Até o momento essa pendência não foi resolvida e o projeto está parado com pedido de urgência para ser apreciado pela Presidência da Casa.

Mesmo apoiando a regulamentação do piso para os/as Funcionários/as, a CNTE tem manifestado preocupações com o conteúdo do PL 2.531/20, o qual necessita de ajustes para não comprometer sua vigência futura e tampouco prejudicar a luta dos/as Funcionários/as contra a terceirização e por efetiva valorização profissional.

Neste sentido, a CNTE aponta três questões que devem ser observadas pelas Comissões e Plenários da Câmara e do Senado, sendo elas:

 

  1. Vício de origem: por se tratar de remuneração para servidores públicos, em âmbito nacional, é preciso que o Poder Executivo encaminhe um projeto de lei para tramitar apensado ao PL 2.531/20. Esse procedimento foi necessário à época da tramitação do piso do magistério, que teve diversos projetos rejeitados nas décadas de 1980/90 pela mesma razão (violação ao art. 61, § 1º, II, “a” da CF-1988).

 

  1. Previsão de complementação da União: em 22 de dezembro de 2022, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 128, proibindo a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Portanto, é imprescindível que o projeto de piso dos/as Funcionários/as, anterior à EC nº 128, seja atualizado para conter expressamente o compromisso da União em assegurar o piso em todos os entes federativos que porventura não conseguirem honrar os vencimentos de carreira, tal como acontece nas leis do magistério e da enfermagem.

 

  1. Profissionalização: o piso se destina ao vencimento de carreira dos profissionais da educação dispostos no inciso III do art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Por isso, não basta exigir a formação escolar em nível médio, é preciso que os/as Funcionários/as, para receberem o piso, sejam profissionalizados em cursos de conteúdo técnico-pedagógico, conforme dispõe o art. 62-A da LDB. Esse pressuposto é fundamental para identificar o “piso profissional” da categoria específica, bem como para contrapor a terceirização nas escolas e ampliar a contratação de Funcionários/as por meio de concurso público e com direito à valorização da carreira profissional.

Neste segundo semestre, a CNTE intensificará sua atuação no Congresso Nacional em defesa da aprovação do PL nº 2.531/20, nos termos necessários para que a futura lei não incorra em riscos de inconstitucionalidade. Não podemos permitir que a legítima e urgente pauta da valorização profissional dos/as Funcionários seja ameaçada por incongruências legislativas que coloquem em risco a vigência e a efetividade dessa legislação que constitui luta histórica e central no processo de unificação dos trabalhadores da educação básica pública na CNTE.

A Confederação também tem atuado junto ao Ministério da Educação para retomar com a máxima urgência a oferta dos cursos do Profuncionário, tanto em âmbito dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, como também em parceria com os sistemas estaduais, municipais e distrital de educação.